PIS e COFINS: Garanta seus créditos na aquisição de insumos recicláveis

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 607.109 (Tema 304) e reconheceu o direito dos contribuintes ao crédito de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis.

Até então, os artigos 47 e 48 da chamada Lei do Bem (nº 11.196/2005) induziam a indústria a adquirir insumos e matéria-prima virgem ao invés da reciclada. Isso acabava desestimulando a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas e, consequentemente, prejudicando o meio ambiente.

O artigo 47 que, agora foi declarado inconstitucional, vetava que a indústria pudesse utilizar créditos de PIS e COFINS nas compras de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Enquanto o artigo 48, também declarado inconstitucional pelo STF, suspendia a incidência da COFINS e do PIS nas vendas desses mesmos produtos, quando efetuadas à empresa optante pelo lucro real.

Por exemplo, no caso de uma compra de aparas de papel por R$100, o insumo ingressaria na indústria livre de tributos. No entanto, a operação seguinte deveria arcar com a taxa da alíquota nominal sobre o lucro obtido (9,25% x R$200, no caso de venda do produto final por R$200). Dessa forma, a carga tributária seria de R$18,50.

Por outro lado, se os insumos adquiridos fossem de origem natural, ao invés de fontes recicláveis, a Lei não previa isenção e, portanto, seria cobrada uma alíquota de 3,65%. Utilizando o mesmo exemplo anterior, se fossem gastos R$100 na compra dos insumos, o valor das contribuições sociais devidas seria de R$3,65. Mas, na operação subsequente (de venda do bem produzido), a empresa teria direito ao abatimento do crédito fiscal, que é calculado pela aplicação da alíquota incidente nas operações sobre o preço de aquisição dos insumos (9,25% x R$100). Ou seja, no final a carga tributária seria de R$12,90, valor mais em conta do que o anterior.

Por mais que o intuito tenha sido desonerar os catadores de papel, na realidade, a Lei fez com que as empresas que não utilizam produtos recicláveis como insumos tivessem um encargo tributário mais vantajoso, o que, consequentemente, trouxe prejuízos e impactou as operações do setor de reciclagem.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do voto vencedor, a proibição prevista nos artigos citados acima violava o princípio da igualdade tributária e, portanto, era conflitante com as finalidades que a Constituição Federal almeja quando o assunto é proteção ao meio ambiente.

Agora, com a decisão, a ideia é de que as indústrias possam novamente ser incentivadas a reciclar e/ou reutilizar materiais descartados como insumos ou matérias-primas para o desenvolvimento de seus produtos, beneficiando não só a natureza, como toda a sociedade.

É, neste cenário, que a preservação ambiental – que já era um tema de preocupação das grandes corporações e governos do mundo – volta a ter seu merecido destaque, acarretando benefícios econômicos e sociais.

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